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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 347. Deferido o ofício requisitório, a entidade devedora será intimada sobre a quantia necessária
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 347. Deferido o ofício requisitório, a entidade devedora será intimada sobre a quantia necessária para o pagamento do débito judicial.
§ 2º O valor do precatório será atualizado exclusivamente pelo Presidente do Tribunal de Justiça a partir da apresentação do ofício requisitório, considerada a data-base do cálculo judicial.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO IV
TÍTULO V - DAS REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO À FAZENDA PÚBLICA
Art. 347. Deferido o ofício requisitório, a entidade devedora será intimada sobre a quantia necessária para o pagamento do débito judicial.
§ 2º O valor do precatório será atualizado exclusivamente pelo Presidente do Tribunal de Justiça a partir da apresentação do ofício requisitório, considerada a data-base do cálculo judicial.
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