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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 348. A gestão dos recursos aportados pelas entidades devedoras para o pagamento de precatórios é
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 348. A gestão dos recursos aportados pelas entidades devedoras para o pagamento de precatórios é atribuição exclusiva do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º Os recursos destinados a pagamentos de precatórios mediante acordos diretos que não forem utilizados, preservados os valores estimados de acordos em andamento, serão transferidos no final de cada exercício para a conta da ordem cronológica.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO IV
TÍTULO V - DAS REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO À FAZENDA PÚBLICA
Art. 348. A gestão dos recursos aportados pelas entidades devedoras para o pagamento de precatórios é atribuição exclusiva do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º Os recursos destinados a pagamentos de precatórios mediante acordos diretos que não forem utilizados, preservados os valores estimados de acordos em andamento, serão transferidos no final de cada exercício para a conta da ordem cronológica.
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