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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 351. Não se cuidando de revisão de ofício, o pedido de revisão ou impugnação de cálculos fundamen
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 351. Não se cuidando de revisão de ofício, o pedido de revisão ou impugnação de cálculos fundamentado no art. 1º-E da Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997, será apresentado ao Presidente do Tribunal de Justiça quando o questionamento se referir a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício requisitório.
§ 2º Tratando-se de questionamento relativo a critério judicial de cálculo, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO IV
TÍTULO V - DAS REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO À FAZENDA PÚBLICA
Art. 351. Não se cuidando de revisão de ofício, o pedido de revisão ou impugnação de cálculos fundamentado no art. 1º-E da Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997, será apresentado ao Presidente do Tribunal de Justiça quando o questionamento se referir a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício requisitório.
§ 2º Tratando-se de questionamento relativo a critério judicial de cálculo, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução.
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