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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 366. O recorrente, não concordando com a seleção ou com o sobrestamento de seu recurso, ou com a

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)

De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Art. 366. O recorrente, não concordando com a seleção ou com o sobrestamento de seu recurso, ou com a decisão de suspensão, demonstrando a existência de distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, poderá requerer ao Juiz ou ao Relator, nas hipóteses do art. 1.037, §10 e incisos, do Código de Processo Civil, o prosseguimento do seu processo, sendo ouvida a parte contrária no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Reconhecida a distinção no caso, aplicar-se-á o disposto no art. 1.037, § 12, do Código de Processo Civil, cabendo agravo de instrumento da decisão do Juiz ou agravo interno se a decisão for do Relator.
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Resposta


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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO IV
TÍTULO VII - DOS RECURSOS
CAPÍTULO II - DO AGRAVO INTERNO E DO AGRAVO REGIMENTAL
Art. 366. O recorrente, não concordando com a seleção ou com o sobrestamento de seu recurso, ou com a decisão de suspensão, demonstrando a existência de distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, poderá requerer ao Juiz ou ao Relator, nas hipóteses do art. 1.037, §10 e incisos, do Código de Processo Civil, o prosseguimento do seu processo, sendo ouvida a parte contrária no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Reconhecida a distinção no caso, aplicar-se-á o disposto no art. 1.037, § 12, do Código de Processo Civil, cabendo agravo de instrumento da decisão do Juiz ou agravo interno se a decisão for do Relator.

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