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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 367. O interessado poderá requerer ao 1º Vice-Presidente que exclua da decisão de sobrestamento,
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 367. O interessado poderá requerer ao 1º Vice-Presidente que exclua da decisão de sobrestamento, ou da suspensão, e não admita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo os recorrentes o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar sobre o requerimento.
Parágrafo único. Da decisão que indeferir esse requerimento caberá agravo interno, nos termos dos arts. 1.035, § 7º, e 1.036, § 3º, do Código de Processo Civil.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO IV
TÍTULO VII - DOS RECURSOS
CAPÍTULO II - DO AGRAVO INTERNO E DO AGRAVO REGIMENTAL
Art. 367. O interessado poderá requerer ao 1º Vice-Presidente que exclua da decisão de sobrestamento, ou da suspensão, e não admita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo os recorrentes o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar sobre o requerimento.
Parágrafo único. Da decisão que indeferir esse requerimento caberá agravo interno, nos termos dos arts. 1.035, § 7º, e 1.036, § 3º, do Código de Processo Civil.
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