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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 368. Caberá ao 1º Vice-Presidente apreciar o requerimento incidental de concessão do efeito suspe
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 368. Caberá ao 1º Vice-Presidente apreciar o requerimento incidental de concessão do efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial, já interposto e ainda pendente da publicação da decisão de admissibilidade, ou, no caso em que o recurso tenha sido sobrestado.
§ 2º O requerimento será instruído com documentos e com relevante fundamentação que demonstre a viabilidade do recurso no Tribunal superior, provados os requisitos de sua admissibilidade, bem como a comprovação de que a imediata produção dos efeitos possa causar dano grave e de difícil reparação, ou risco ao resultado útil do processo, com pedido de concessão de tutela de urgência.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO IV
TÍTULO VII - DOS RECURSOS
CAPÍTULO II - DO AGRAVO INTERNO E DO AGRAVO REGIMENTAL
Art. 368. Caberá ao 1º Vice-Presidente apreciar o requerimento incidental de concessão do efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial, já interposto e ainda pendente da publicação da decisão de admissibilidade, ou, no caso em que o recurso tenha sido sobrestado.
§ 2º O requerimento será instruído com documentos e com relevante fundamentação que demonstre a viabilidade do recurso no Tribunal superior, provados os requisitos de sua admissibilidade, bem como a comprovação de que a imediata produção dos efeitos possa causar dano grave e de difícil reparação, ou risco ao resultado útil do processo, com pedido de concessão de tutela de urgência.
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