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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 369. Nas hipóteses do art. 368, caput, caberá ao 1º Vice-Presidente apreciar pedido incidental de
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 369. Nas hipóteses do art. 368, caput, caberá ao 1º Vice-Presidente apreciar pedido incidental de tutela de urgência de natureza cautelar.
§ 1º Não sendo caso de concessão da tutela de urgência, ou após a sua apreciação liminar, a parte contrária será ouvida para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO IV
TÍTULO VII - DOS RECURSOS
CAPÍTULO II - DO AGRAVO INTERNO E DO AGRAVO REGIMENTAL
Art. 369. Nas hipóteses do art. 368, caput, caberá ao 1º Vice-Presidente apreciar pedido incidental de tutela de urgência de natureza cautelar.
§ 1º Não sendo caso de concessão da tutela de urgência, ou após a sua apreciação liminar, a parte contrária será ouvida para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
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