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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 372. Na hipótese do art. 371, inc. II, o juízo de retratação não será efetuado mediante decisão m
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 372. Na hipótese do art. 371, inc.
II, o juízo de retratação não será efetuado mediante decisão monocrática, devendo ser exercido em sessão colegiada de julgamento, com prévia inclusão do feito em pauta.
§ 1º Em caso de retratação pelo órgão julgador, será lavrado o respectivo acórdão, observadas as seguintes regras:
I - se mantida a decisão recorrida, os autos serão conclusos ao 1º Vice-Presidente para juízo de admissibilidade do recurso interposto;
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO IV
TÍTULO VII - DOS RECURSOS
CAPÍTULO II - DO AGRAVO INTERNO E DO AGRAVO REGIMENTAL
Art. 372. Na hipótese do art. 371, inc.
II, o juízo de retratação não será efetuado mediante decisão monocrática, devendo ser exercido em sessão colegiada de julgamento, com prévia inclusão do feito em pauta.
§ 1º Em caso de retratação pelo órgão julgador, será lavrado o respectivo acórdão, observadas as seguintes regras:
I - se mantida a decisão recorrida, os autos serão conclusos ao 1º Vice-Presidente para juízo de admissibilidade do recurso interposto;
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