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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 377. As súmulas podem ser editadas pelo Órgão Especial ou pelas Seções Cíveis e Criminal, observa

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)

De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Art. 377. As súmulas podem ser editadas pelo Órgão Especial ou pelas Seções Cíveis e Criminal, observadas suas competências previstas neste Regimento, mediante inciativa de Desembargador componente do órgão julgador competente e desde que aprovadas pelo voto de dois terços de seus integrantes.
§ 1º Ao editar enunciados de súmulas, o Tribunal deve ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram a sua criação.
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Resposta


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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO IV
TÍTULO VIII - DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 377. As súmulas podem ser editadas pelo Órgão Especial ou pelas Seções Cíveis e Criminal, observadas suas competências previstas neste Regimento, mediante inciativa de Desembargador componente do órgão julgador competente e desde que aprovadas pelo voto de dois terços de seus integrantes.
§ 1º Ao editar enunciados de súmulas, o Tribunal deve ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram a sua criação.

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