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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 379. O Tribunal dará publicidade aos seus precedentes, organizando-os por temas jurídicos e divul
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 379. O Tribunal dará publicidade aos seus precedentes, organizando-os por temas jurídicos e divulgando-os pela rede mundial de computadores, bem como manterá banco eletrônico de dados atualizados com as informações necessárias das questões apreciadas e fará a comunicação ao Conselho Nacional de Justiça, na forma do art. 979, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil.
§ 4º O Tribunal deverá manter o cadastro eletrônico atualizado, que incluirá as informações relativas ao ingresso de amicus curiae, as designações de audiências públicas e outras informações relevantes para a instrução e julgamento dos incidentes.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO IV
TÍTULO VIII - DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 379. O Tribunal dará publicidade aos seus precedentes, organizando-os por temas jurídicos e divulgando-os pela rede mundial de computadores, bem como manterá banco eletrônico de dados atualizados com as informações necessárias das questões apreciadas e fará a comunicação ao Conselho Nacional de Justiça, na forma do art. 979, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil.
§ 4º O Tribunal deverá manter o cadastro eletrônico atualizado, que incluirá as informações relativas ao ingresso de amicus curiae, as designações de audiências públicas e outras informações relevantes para a instrução e julgamento dos incidentes.
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