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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 380. A revisão de súmula, ou de tese jurídica firmada em incidente de resolução de demandas repet
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 380. A revisão de súmula, ou de tese jurídica firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência, poderá ser proposta ao órgão julgador, observadas as normas de competência definidas neste Regimento, mediante ofício de Desembargador integrante do Tribunal.
§ 2º À revisão de súmula ou de enunciado de tese jurídica aplicam-se as mesmas normas previstas na lei e neste Regimento para a sua aprovação.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO IV
TÍTULO VIII - DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
CAPÍTULO II - DA REVISÃO DE SÚMULA E DE TESE JURÍDICA
Art. 380. A revisão de súmula, ou de tese jurídica firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência, poderá ser proposta ao órgão julgador, observadas as normas de competência definidas neste Regimento, mediante ofício de Desembargador integrante do Tribunal.
§ 2º À revisão de súmula ou de enunciado de tese jurídica aplicam-se as mesmas normas previstas na lei e neste Regimento para a sua aprovação.
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