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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 384A. Até que se alcance, nos cargos de Desembargador destinados a magistrados e magistradas da c
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 384A. Até que se alcance, nos cargos de Desembargador destinados a magistrados e magistradas da carreira da magistratura, a proporção de 40% para o gênero feminino, o acesso ao Tribunal de Justiça nas vagas destinadas a provimento pelo critério de merecimento ocorrerá mediante editais alternados para inscrições mistas, para homens e mulheres, ou exclusivas de mulheres.
§ 2º Para fins de aplicação do art. 93, II, “a”, da Constituição Federal, a consecutividade de indicação nas listas tríplices deve ser computada separadamente, conforme a modalidade de edital aberto (misto ou exclusivo de mulheres), salvo a hipótese de magistrada que tenha figurado em lista mista, considerando-se consecutiva a indicação de:
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO V
TÍTULO II - DA CARREIRA DA MAGISTRATURA
CAPÍTULO I - DA PARTE GERAL
Art. 384A. Até que se alcance, nos cargos de Desembargador destinados a magistrados e magistradas da carreira da magistratura, a proporção de 40% para o gênero feminino, o acesso ao Tribunal de Justiça nas vagas destinadas a provimento pelo critério de merecimento ocorrerá mediante editais alternados para inscrições mistas, para homens e mulheres, ou exclusivas de mulheres.
§ 2º Para fins de aplicação do art. 93, II, “a”, da Constituição Federal, a consecutividade de indicação nas listas tríplices deve ser computada separadamente, conforme a modalidade de edital aberto (misto ou exclusivo de mulheres), salvo a hipótese de magistrada que tenha figurado em lista mista, considerando-se consecutiva a indicação de:
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