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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 384A. Até que se alcance, nos cargos de Desembargador destinados a magistrados e magistradas da c

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)

De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Art. 384A. Até que se alcance, nos cargos de Desembargador destinados a magistrados e magistradas da carreira da magistratura, a proporção de 40% para o gênero feminino, o acesso ao Tribunal de Justiça nas vagas destinadas a provimento pelo critério de merecimento ocorrerá mediante editais alternados para inscrições mistas, para homens e mulheres, ou exclusivas de mulheres.
§ 4º Organizada a lista tríplice com os três candidatos mais bem pontuados e não havendo quem tenha figurado em lista previamente, será promovido aquele com pontuação mais elevada; havendo na lista candidatos com uma ou mais figurações em listas anteriores, consecutivas ou alternadas, mas em número insuficiente à aplicação do disposto no art. 93, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, será promovido o candidato que tiver número maior de figurações; em caso de empate, o que tiver sido incluído em lista tríplice por primeiro; prevalecendo o empate, o mais antigo na carreira; prevalecendo o empate, o mais idoso.
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Resposta


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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO V
TÍTULO II - DA CARREIRA DA MAGISTRATURA
CAPÍTULO I - DA PARTE GERAL
Art. 384A. Até que se alcance, nos cargos de Desembargador destinados a magistrados e magistradas da carreira da magistratura, a proporção de 40% para o gênero feminino, o acesso ao Tribunal de Justiça nas vagas destinadas a provimento pelo critério de merecimento ocorrerá mediante editais alternados para inscrições mistas, para homens e mulheres, ou exclusivas de mulheres.
§ 4º Organizada a lista tríplice com os três candidatos mais bem pontuados e não havendo quem tenha figurado em lista previamente, será promovido aquele com pontuação mais elevada; havendo na lista candidatos com uma ou mais figurações em listas anteriores, consecutivas ou alternadas, mas em número insuficiente à aplicação do disposto no art. 93, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, será promovido o candidato que tiver número maior de figurações; em caso de empate, o que tiver sido incluído em lista tríplice por primeiro; prevalecendo o empate, o mais antigo na carreira; prevalecendo o empate, o mais idoso.

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