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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 385. A movimentação na carreira será feita em sessão pública, em votação nominal, aberta e fundam
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 385. A movimentação na carreira será feita em sessão pública, em votação nominal, aberta e fundamentada, iniciando-se pelo voto do Relator; na sequência, proferirá voto o Desembargador mais antigo no Tribunal, seguindo-se, sucessivamente, na ordem decrescente, sendo obrigatória a promoção por merecimento do Magistrado nas hipóteses previstas no art. 93, II, "a", da Constituição Federal.
§ 2º O prazo para abertura da vaga poderá ser prorrogado uma única vez, por igual prazo, mediante justificativa fundamentada da Presidência do Tribunal.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO V
TÍTULO II - DA CARREIRA DA MAGISTRATURA
CAPÍTULO I - DA PARTE GERAL
Art. 385. A movimentação na carreira será feita em sessão pública, em votação nominal, aberta e fundamentada, iniciando-se pelo voto do Relator; na sequência, proferirá voto o Desembargador mais antigo no Tribunal, seguindo-se, sucessivamente, na ordem decrescente, sendo obrigatória a promoção por merecimento do Magistrado nas hipóteses previstas no art. 93, II, "a", da Constituição Federal.
§ 2º O prazo para abertura da vaga poderá ser prorrogado uma única vez, por igual prazo, mediante justificativa fundamentada da Presidência do Tribunal.
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