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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 395. Na avaliação do merecimento será utilizado o sistema de pontuação para cada um dos quatro cr
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 395. Na avaliação do merecimento será utilizado o sistema de pontuação para cada um dos quatro critérios estabelecidos no art. 388 deste Regimento, com a livre e fundamentada convicção do membro votante do Tribunal, observada a seguinte pontuação máxima:
§ 2º Para cálculo da nota final de cada concorrente deverá ser realizada a tri-média das notas lançadas pelos avaliadores, assim excluído o percentual de 10% (dez por cento) em relação às maiores e menores notas, para, então, obter-se sua nota final por meio da média aritmética.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO V
TÍTULO II - DA CARREIRA DA MAGISTRATURA
CAPÍTULO I - DA PARTE GERAL
Art. 395. Na avaliação do merecimento será utilizado o sistema de pontuação para cada um dos quatro critérios estabelecidos no art. 388 deste Regimento, com a livre e fundamentada convicção do membro votante do Tribunal, observada a seguinte pontuação máxima:
§ 2º Para cálculo da nota final de cada concorrente deverá ser realizada a tri-média das notas lançadas pelos avaliadores, assim excluído o percentual de 10% (dez por cento) em relação às maiores e menores notas, para, então, obter-se sua nota final por meio da média aritmética.
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