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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 425. O relatório e a conclusão do Corregedor-Geral da Justiça serão apreciados pelo Conselho da M
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 425. O relatório e a conclusão do Corregedor-Geral da Justiça serão apreciados pelo Conselho da Magistratura.
§ 2º A declaração de aptidão a que se refere o § 1º deste artigo não impede que seja proposta pelo Conselho a demissão do Magistrado não vitalício que, até o término do biênio, venha a cometer falta grave.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO V
TÍTULO II - DA CARREIRA DA MAGISTRATURA
CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE VITALICIAMENTO
Art. 425. O relatório e a conclusão do Corregedor-Geral da Justiça serão apreciados pelo Conselho da Magistratura.
§ 2º A declaração de aptidão a que se refere o § 1º deste artigo não impede que seja proposta pelo Conselho a demissão do Magistrado não vitalício que, até o término do biênio, venha a cometer falta grave.
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