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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 427. Os que se considerarem prejudicados poderão reclamar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 427. Os que se considerarem prejudicados poderão reclamar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da lista.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO V
TÍTULO II - DA CARREIRA DA MAGISTRATURA
CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DA LISTA DE ANTIGUIDADE
Art. 427. Os que se considerarem prejudicados poderão reclamar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da lista.
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