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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 441. O processo para verificação da incapacidade física de Magistrado será instaurado após dois a
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 441. O processo para verificação da incapacidade física de Magistrado será instaurado após dois anos de licença reiterada para tratamento de saúde, em períodos contínuos ou não, a requerimento do interessado ou mediante portaria baixada pelo Presidente do Tribunal.
§ 2º No caso de doença grave e irreversível, incompatível com o exercício da judicatura, o procedimento será instaurado, quando requerida nova licença para tratamento de saúde, se o Magistrado, no biênio, houver se afastado, ao todo, por seis meses ou mais.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO V
TÍTULO II - DA CARREIRA DA MAGISTRATURA
CAPÍTULO VI - DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
Art. 441. O processo para verificação da incapacidade física de Magistrado será instaurado após dois anos de licença reiterada para tratamento de saúde, em períodos contínuos ou não, a requerimento do interessado ou mediante portaria baixada pelo Presidente do Tribunal.
§ 2º No caso de doença grave e irreversível, incompatível com o exercício da judicatura, o procedimento será instaurado, quando requerida nova licença para tratamento de saúde, se o Magistrado, no biênio, houver se afastado, ao todo, por seis meses ou mais.
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