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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 446. Recebidos os autos, pedirá o Relator a designação de sessão do Órgão Especial, com limitação
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 446. Recebidos os autos, pedirá o Relator a designação de sessão do Órgão Especial, com limitação de presença, para o julgamento do feito.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o Órgão Especial deliberará, motivadamente, acerca da necessidade de o aposentado ser submetido à reavaliação médica periódica, estabelecendo prazo para tanto; nesse caso, deverá ser observada a regra do art. 442, § 2º, deste Regimento.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO V
TÍTULO II - DA CARREIRA DA MAGISTRATURA
CAPÍTULO VI - DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
Art. 446. Recebidos os autos, pedirá o Relator a designação de sessão do Órgão Especial, com limitação de presença, para o julgamento do feito.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o Órgão Especial deliberará, motivadamente, acerca da necessidade, ou não, de o aposentado ser submetido à reavaliação médica periódica, estabelecendo prazo para tanto; nesse caso, deverá ser observada a regra do art. 442, § 2º, deste Regimento.
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