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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 449. A reversão ou aproveitamento do Magistrado dependerá de pedido do interessado e de existênci
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 449. A reversão ou aproveitamento do Magistrado dependerá de pedido do interessado e de existência de vaga a ser preenchida pelo critério de merecimento, podendo o Órgão Especial deixar de fazer a indicação, no interesse da Justiça.
§ 2º O Magistrado que desejar reverter à atividade deverá provar sua aptidão física e mental, mediante laudo de inspeção de saúde, emitido pelo Centro de Assistência Médica e Social do Tribunal de Justiça, na forma do art. 442, § 2º, deste Regimento.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO V
TÍTULO II - DA CARREIRA DA MAGISTRATURA
CAPÍTULO VII - DA REVERSÃO E DO APROVEITAMENTO
Art. 449. A reversão ou aproveitamento do Magistrado dependerá de pedido do interessado e de existência de vaga a ser preenchida pelo critério de merecimento, podendo o Órgão Especial deixar de fazer a indicação, no interesse da Justiça.
§ 2º O Magistrado que desejar reverter à atividade deverá provar sua aptidão física e mental, mediante laudo de inspeção de saúde, emitido pelo Centro de Assistência Médica e Social do Tribunal de Justiça, na forma do art. 442, § 2º, deste Regimento.
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