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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 457. O Corregedor-Geral, no caso de Magistrados de primeiro grau, ou o Presidente, nos demais cas

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)

De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Art. 457. O Corregedor-Geral, no caso de Magistrados de primeiro grau, ou o Presidente, nos demais casos, quando tiver ciência de irregularidade, é obrigado a promover a apuração imediata dos fatos, observados os termos da Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça e deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Se da apuração em qualquer procedimento ou processo administrativo resultar a verificação de falta ou infração atribuída a Magistrado, será determinada, pela autoridade competente, a instauração de sindicância ou proposta, diretamente, ao Tribunal, a instauração de processo administrativo disciplinar.
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Resposta


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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO V
TÍTULO III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DE MAGISTRADOS
CAPÍTULO II - DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR
Art. 457. O Corregedor-Geral, no caso de Magistrados de primeiro grau, ou o Presidente, nos demais casos, quando tiver ciência de irregularidade, é obrigado a promover a apuração imediata dos fatos, observados os termos da Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça e deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Se da apuração em qualquer procedimento ou processo administrativo resultar a verificação de falta ou infração atribuída a Magistrado, será determinada, pela autoridade competente, a instauração de sindicância ou proposta, diretamente, ao Tribunal, a instauração de processo administrativo disciplinar.

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