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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 460. Instaurada a sindicância, será permitido ao sindicado acompanhá-la.

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)

De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Art. 460. Instaurada a sindicância, será permitido ao sindicado acompanhá-la.
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Resposta


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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO V
TÍTULO III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DE MAGISTRADOS
CAPÍTULO II - DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR
Art. 460. Instaurada a sindicância, será permitido ao sindicado acompanhá-la.

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