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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 477. O prazo de prescrição de falta funcional praticada pelo Magistrado é de cinco anos, contado
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 477. O prazo de prescrição de falta funcional praticada pelo Magistrado é de cinco anos, contado a partir da data em que o Tribunal tomou conhecimento do fato, salvo quando configurar tipo penal, hipótese em que o prazo prescricional será o do Código Penal.
§ 3º A prorrogação do prazo de conclusão do processo administrativo disciplinar não impede o início da contagem do prazo prescricional de que trata o parágrafo anterior.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO V
TÍTULO III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DE MAGISTRADOS
CAPÍTULO V - DA PRESCRIÇÃO
Art. 477. O prazo de prescrição de falta funcional praticada pelo Magistrado é de cinco anos, contado a partir da data em que o Tribunal tomou conhecimento do fato, salvo quando configurar tipo penal, hipótese em que o prazo prescricional será o do Código Penal.
§ 3º A prorrogação do prazo de conclusão do processo administrativo disciplinar não impede o início da contagem do prazo prescricional de que trata o parágrafo anterior.
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