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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 486. O plantão judiciário, em segundo grau de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 486. O plantão judiciário, em segundo grau de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
VI - tutela provisória de urgência de natureza cível ou medida cautelar criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO VI
TÍTULO II - DO PLANTÃO JUDICIÁRIO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO
Art. 486. O plantão judiciário, em segundo grau de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
VI - tutela provisória de urgência de natureza cível ou medida cautelar criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
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