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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 486. O plantão judiciário, em segundo grau de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 486. O plantão judiciário, em segundo grau de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
VII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO VI
TÍTULO II - DO PLANTÃO JUDICIÁRIO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO
Art. 486. O plantão judiciário, em segundo grau de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
VII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.
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