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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 486. O plantão judiciário, em segundo grau de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 486. O plantão judiciário, em segundo grau de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
§ 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO VI
TÍTULO II - DO PLANTÃO JUDICIÁRIO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO
Art. 486. O plantão judiciário, em segundo grau de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
§ 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.
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