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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 487.O plantão judiciário em segundo grau de jurisdição será contínuo nos dias em que não houver e
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 487.O plantão judiciário em segundo grau de jurisdição será contínuo nos dias em que não houver expediente forense e, nos dias úteis, antes ou após o expediente normal, por meio da atuação de Desembargadores, de forma facultativa e mediante compensação, em medidas urgentes de seus respectivos acervos, e de Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau de Jurisdição, nos termos de Resolução a ser expedida pelo Órgão Especial.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO VI
TÍTULO II - DO PLANTÃO JUDICIÁRIO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO
Art. 487.O plantão judiciário em segundo grau de jurisdição será contínuo nos dias em que não houver expediente forense e, nos dias úteis, antes ou após o expediente normal, por meio da atuação de Desembargadores, de forma facultativa e mediante compensação, em medidas urgentes de seus respectivos acervos, e de Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau de Jurisdição, nos termos de Resolução a ser expedida pelo Órgão Especial.
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