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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 489. O Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau que se encontrar em plantão permanece nessa con

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)

De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Art. 489. O Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau que se encontrar em plantão permanece nessa condição mesmo fora dos períodos previstos nos artigos anteriores, podendo atender excepcionalmente em domicílio, caso haja necessidade e se comprove a urgência.
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Resposta


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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO VI
TÍTULO II - DO PLANTÃO JUDICIÁRIO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO
Art. 489. O Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau que se encontrar em plantão permanece nessa condição mesmo fora dos períodos previstos nos artigos anteriores, podendo atender excepcionalmente em domicílio, caso haja necessidade e se comprove a urgência.

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