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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 490. O atendimento do serviço de plantão em segundo grau será prestado mediante escala de Juízes

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)

De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Art. 490. O atendimento do serviço de plantão em segundo grau será prestado mediante escala de Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau, a ser elaborada pela Corregedoria-Geral da Justiça, com observância do disposto no art. 487, parágrafo único, deste Regimento.
Parágrafo único. Poderá a Corregedoria-Geral da Justiça estabelecer escalas e plantões especiais para períodos em que existam peculiaridades locais ou regionais ou para período de festas tradicionais, feriados, recesso ou prolongada ausência de expediente normal.
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Resposta


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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO VI
TÍTULO II - DO PLANTÃO JUDICIÁRIO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO
Art. 490. O atendimento do serviço de plantão em segundo grau será prestado mediante escala de Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau, a ser elaborada pela Corregedoria-Geral da Justiça, com observância do disposto no art. 487, parágrafo único, deste Regimento.
Parágrafo único. Poderá a Corregedoria-Geral da Justiça estabelecer escalas e plantões especiais para períodos em que existam peculiaridades locais ou regionais ou para período de festas tradicionais, feriados, recesso ou prolongada ausência de expediente normal.

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