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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 494. Os feitos urgentes de competência do Órgão Especial, das Seções Cíveis e Criminal serão apre
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 494. Os feitos urgentes de competência do Órgão Especial, das Seções Cíveis e Criminal serão apreciados pelo Presidente do Tribunal; na sua ausência ou impedimento eventual, pelo 1º Vice-Presidente; na ausência ou impedimento eventual deste, pelo 2º Vice-Presidente; sucessivamente, pelo Desembargador imediato em antiguidade.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO VI
TÍTULO II - DO PLANTÃO JUDICIÁRIO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO
Art. 494. Os feitos urgentes de competência do Órgão Especial, das Seções Cíveis e Criminal serão apreciados pelo Presidente do Tribunal; na sua ausência ou impedimento eventual, pelo 1º Vice-Presidente; na ausência ou impedimento eventual deste, pelo 2º Vice-Presidente; sucessivamente, pelo Desembargador imediato em antiguidade.
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