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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 503. Nenhum Juiz de Direito ou Juiz Substituto, em atividade ou em disponibilidade, poderá ser pr
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 503. Nenhum Juiz de Direito ou Juiz Substituto, em atividade ou em disponibilidade, poderá ser preso senão por ordem do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, salvo em flagrante por crime inafiançável.
§ 1º No caso de prisão em flagrante por crime inafiançável, o preso será conduzido e apresentado ao Presidente do Tribunal, que ordenará as providências para a lavratura do flagrante.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO VI
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 503. Nenhum Juiz de Direito ou Juiz Substituto, em atividade ou em disponibilidade, poderá ser preso senão por ordem do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, salvo em flagrante por crime inafiançável.
§ 1º No caso de prisão em flagrante por crime inafiançável, o preso será conduzido e apresentado ao Presidente do Tribunal, que ordenará as providências para a lavratura do flagrante.
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