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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 503. Nenhum Juiz de Direito ou Juiz Substituto, em atividade ou em disponibilidade, poderá ser pr

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)

De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Art. 503. Nenhum Juiz de Direito ou Juiz Substituto, em atividade ou em disponibilidade, poderá ser preso senão por ordem do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, salvo em flagrante por crime inafiançável.
§ 2º Lavrado o auto de prisão em flagrante, o Presidente mandará recolher o Magistrado em sala especial do Estado-Maior da Polícia Militar e convocará o Órgão Especial, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, remetendo a cada Desembargador cópia do auto de prisão em flagrante.
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Resposta


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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO VI
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 503. Nenhum Juiz de Direito ou Juiz Substituto, em atividade ou em disponibilidade, poderá ser preso senão por ordem do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, salvo em flagrante por crime inafiançável.
§ 2º Lavrado o auto de prisão em flagrante, o Presidente mandará recolher o Magistrado em sala especial do Estado-Maior da Polícia Militar e convocará o Órgão Especial, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, remetendo a cada Desembargador cópia do auto de prisão em flagrante.

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