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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 504. Quando, no curso de qualquer investigação, houver indício da prática de crime por parte de J

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)

De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Art. 504. Quando, no curso de qualquer investigação, houver indício da prática de crime por parte de Juiz, a autoridade policial remeterá os autos ao Tribunal de Justiça para prosseguimento da investigação, que será presidida por Relator sorteado, dando-se ciência ao Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º Entre os poderes investigatórios do Relator sorteado estão compreendidos os de requisitar diligências e perícias às autoridades policiais, bem como o de determinar a quebra de sigilo postal, telegráfico, telefônico, fiscal, de dados e bancário.
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Resposta


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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO VI
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 504. Quando, no curso de qualquer investigação, houver indício da prática de crime por parte de Juiz, a autoridade policial remeterá os autos ao Tribunal de Justiça para prosseguimento da investigação, que será presidida por Relator sorteado, dando-se ciência ao Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º Entre os poderes investigatórios do Relator sorteado estão compreendidos os de requisitar diligências e perícias às autoridades policiais, bem como o de determinar a quebra de sigilo postal, telegráfico, telefônico, fiscal, de dados e bancário.

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