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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 509. As ações rescisórias de acórdãos distribuídas às Câmaras Cíveis em Composição Integral, até
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 509. As ações rescisórias de acórdãos distribuídas às Câmaras Cíveis em Composição Integral, até a data da publicação da Emenda Regimental 1, de 22 de agosto de 2016 (E-DJ nº 1.882, de 13/9/2016), terão a continuidade do julgamento na respectiva câmara, e será finalizado quando o resultado for pela unanimidade de votos pela procedência, ou por maioria pela improcedência.
§ 1º Quando houver decisão, por maioria, pela procedência da ação rescisória, ficando inviabilizada a ampliação do quórum na respectiva câmara para os fins do art. 942, § 3º, inc.
I, do Código de Processo Civil, o julgamento ficará prejudicado, impondo-se o exame da causa perante a Seção Cível a qual a câmara integra, conforme previsto no art. 100 deste Regimento.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO VI
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 509. As ações rescisórias de acórdãos distribuídas às Câmaras Cíveis em Composição Integral, até a data da publicação da Emenda Regimental 1, de 22 de agosto de 2016 (E-DJ nº 1.882, de 13/9/2016), terão a continuidade do julgamento na respectiva câmara, e será finalizado quando o resultado for pela unanimidade de votos pela procedência, ou por maioria pela improcedência.
§ 1º Quando houver decisão, por maioria, pela procedência da ação rescisória, ficando inviabilizada a ampliação do quórum na respectiva câmara para os fins do art. 942, § 3º, inc.
I, do Código de Processo Civil, o julgamento ficará prejudicado, impondo-se o exame da causa perante a Seção Cível a qual a câmara integra, conforme previsto no art. 100 deste Regimento.
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