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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 509. As ações rescisórias de acórdãos distribuídas às Câmaras Cíveis em Composição Integral, até

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)

De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Art. 509. As ações rescisórias de acórdãos distribuídas às Câmaras Cíveis em Composição Integral, até a data da publicação da Emenda Regimental 1, de 22 de agosto de 2016 (E-DJ nº 1.882, de 13/9/2016), terão a continuidade do julgamento na respectiva câmara, e será finalizado quando o resultado for pela unanimidade de votos pela procedência, ou por maioria pela improcedência.
§ 1º Quando houver decisão, por maioria, pela procedência da ação rescisória, ficando inviabilizada a ampliação do quórum na respectiva câmara para os fins do art. 942, § 3º, inc.
I, do Código de Processo Civil, o julgamento ficará prejudicado, impondo-se o exame da causa perante a Seção Cível a qual a câmara integra, conforme previsto no art. 100 deste Regimento.
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Resposta


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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO VI
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 509. As ações rescisórias de acórdãos distribuídas às Câmaras Cíveis em Composição Integral, até a data da publicação da Emenda Regimental 1, de 22 de agosto de 2016 (E-DJ nº 1.882, de 13/9/2016), terão a continuidade do julgamento na respectiva câmara, e será finalizado quando o resultado for pela unanimidade de votos pela procedência, ou por maioria pela improcedência.
§ 1º Quando houver decisão, por maioria, pela procedência da ação rescisória, ficando inviabilizada a ampliação do quórum na respectiva câmara para os fins do art. 942, § 3º, inc.
I, do Código de Processo Civil, o julgamento ficará prejudicado, impondo-se o exame da causa perante a Seção Cível a qual a câmara integra, conforme previsto no art. 100 deste Regimento.

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