Flashcard FC51931
De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 509. As ações rescisórias de acórdãos distribuídas às Câmaras Cíveis em Composição Integral, até
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 509. As ações rescisórias de acórdãos distribuídas às Câmaras Cíveis em Composição Integral, até a data da publicação da Emenda Regimental 1, de 22 de agosto de 2016 (E-DJ nº 1.882, de 13/9/2016), terão a continuidade do julgamento na respectiva câmara, e será finalizado quando o resultado for pela unanimidade de votos pela procedência, ou por maioria pela improcedência.
§ 2º Caberá ao Presidente da Câmara Cível em Composição Integral encaminhar os autos para redistribuição, acompanhados do acórdão do julgamento que resultou prejudicado e da declaração dos votos proferidos na decisão não unânime, ficando prevento o Relator originário caso este integre a respectiva Seção Cível, e não o sendo, os autos serão distribuídos por sorteio no referido órgão ad quem.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO VI
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 509. As ações rescisórias de acórdãos distribuídas às Câmaras Cíveis em Composição Integral, até a data da publicação da Emenda Regimental 1, de 22 de agosto de 2016 (E-DJ nº 1.882, de 13/9/2016), terão a continuidade do julgamento na respectiva câmara, e será finalizado quando o resultado for pela unanimidade de votos pela procedência, ou por maioria pela improcedência.
§ 2º Caberá ao Presidente da Câmara Cível em Composição Integral encaminhar os autos para redistribuição, acompanhados do acórdão do julgamento que resultou prejudicado e da declaração dos votos proferidos na decisão não unânime, ficando prevento o Relator originário caso este integre a respectiva Seção Cível, e não o sendo, os autos serão distribuídos por sorteio no referido órgão ad quem.
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