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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 510. As alterações introduzidas neste Regimento, decorrente da criação das sete Seções Cíveis esp
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 510. As alterações introduzidas neste Regimento, decorrente da criação das sete Seções Cíveis especializadas, determinadas pelo Tribunal Pleno e retratadas na Resolução nº 59 de 26 de agosto de 2019, terá vigência em 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
§ 1º Os feitos já distribuídos à Seção Cível atualmente existente, até a entrada em vigor da Resolução referida no caput, serão redistribuídos às sete Seções Cíveis, observada a competência prevista no art. 101 deste Regimento, salvo aqueles em que já houver sido lançado pedido de dia para julgamento, os quais serão por aquela julgados, com observância das regras até então vigentes acerca da Seção Cível Ordinária e da Seção Cível em Divergência.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO VI
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 510. As alterações introduzidas neste Regimento, decorrente da criação das sete Seções Cíveis especializadas, determinadas pelo Tribunal Pleno e retratadas na Resolução nº 59 de 26 de agosto de 2019, terá vigência em 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
§ 1º Os feitos já distribuídos à Seção Cível atualmente existente, até a entrada em vigor da Resolução referida no caput, serão redistribuídos às sete Seções Cíveis, observada a competência prevista no art. 101 deste Regimento, salvo aqueles em que já houver sido lançado pedido de dia para julgamento, os quais serão por aquela julgados, com observância das regras até então vigentes acerca da Seção Cível Ordinária e da Seção Cível em Divergência.
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