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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 511. Aos processos que tramitam de forma física no Tribunal aplicam-se, no que couber, as regras

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)

De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Art. 511. Aos processos que tramitam de forma física no Tribunal aplicam-se, no que couber, as regras previstas neste Regimento para os processos eletrônicos, devendo ser observado, ainda, o seguinte:
§ 2º O encaminhamento de petições e recursos relativos a processos físicos ao Tribunal de Justiça através de fac-símile (fax) deve ser realizado, sob pena de não ser considerado válido, à máquina instalada na Seção do Protocolo-Geral deste Tribunal e deverá atender as exigências das leis processuais, contendo o nome, a assinatura e o número da inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil, além da procuração, se ainda não juntada aos autos.
I – quem fizer uso do sistema de transmissão fica responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido e, sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile (fax) e o original entregue em juízo;
II – quando houver prazo para a prática do ato processual, o usuário deverá protocolar os originais até 5 (cinco) dias da data do seu término, sem qualquer interrupção por feriados ou dias sem expediente e, nos atos não sujeitos a prazo, até 5 (cinco) dias da data da recepção do material, sob pena de, em ambos os casos, serem considerados inexistentes;
III – não se aplica ao prazo de 5 (cinco) dias para a entrega dos originais as regras de contagem de prazo em dobro previstas nos arts. 180, 183 e 229 do Código de Processo Civil.
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Resposta


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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO VI
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 511. Aos processos que tramitam de forma física no Tribunal aplicam-se, no que couber, as regras previstas neste Regimento para os processos eletrônicos, devendo ser observado, ainda, o seguinte:
§ 2º O encaminhamento de petições e recursos relativos a processos físicos ao Tribunal de Justiça através de fac-símile (fax) deve ser realizado, sob pena de não ser considerado válido, à máquina instalada na Seção do Protocolo-Geral deste Tribunal e deverá atender as exigências das leis processuais, contendo o nome, a assinatura e o número da inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil, além da procuração, se ainda não juntada aos autos.
I – quem fizer uso do sistema de transmissão fica responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido e, sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile (fax) e o original entregue em juízo;
II – quando houver prazo para a prática do ato processual, o usuário deverá protocolar os originais até 5 (cinco) dias da data do seu término, sem qualquer interrupção por feriados ou dias sem expediente e, nos atos não sujeitos a prazo, até 5 (cinco) dias da data da recepção do material, sob pena de, em ambos os casos, serem considerados inexistentes;
III – não se aplica ao prazo de 5 (cinco) dias para a entrega dos originais as regras de contagem de prazo em dobro previstas nos arts. 180, 183 e 229 do Código de Processo Civil.

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