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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 511. Aos processos que tramitam de forma física no Tribunal aplicam-se, no que couber, as regras
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 511. Aos processos que tramitam de forma física no Tribunal aplicam-se, no que couber, as regras previstas neste Regimento para os processos eletrônicos, devendo ser observado, ainda, o seguinte:
§ 4º As petições de juntada de procurações, para atuar nos processos físicos em tramitação no Tribunal, depois de protocoladas, serão encaminhadas imediatamente ao órgão competente, observando-se o seguinte:
I – as divisões, seções e setores, após verificação do andamento do processo a que se referir a procuração, no âmbito de sua competência, adotarão o seguinte procedimento:
e) se julgado o feito, o pedido será encaminhado à seção do órgão julgador, para juntada antes da publicação do acórdão;
II – em relação aos processos que independem de inclusão em pauta para julgamento, observar-se-á, conforme a fase em que se encontrem, o disposto nas alíneas “a”, “b” e “e” do inc.
I;
III – se o requerimento for apresentado na sessão de julgamento, o secretário, após certificar a data do recebimento, encaminhá-lo-á ao Protocolo, adotando-se o procedimento previsto na alínea “e” do inc.
I;
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO VI
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 511. Aos processos que tramitam de forma física no Tribunal aplicam-se, no que couber, as regras previstas neste Regimento para os processos eletrônicos, devendo ser observado, ainda, o seguinte:
§ 4º As petições de juntada de procurações, para atuar nos processos físicos em tramitação no Tribunal, depois de protocoladas, serão encaminhadas imediatamente ao órgão competente, observando-se o seguinte:
I – as divisões, seções e setores, após verificação do andamento do processo a que se referir a procuração, no âmbito de sua competência, adotarão o seguinte procedimento:
e) se julgado o feito, o pedido será encaminhado à seção do órgão julgador, para juntada antes da publicação do acórdão;
II – em relação aos processos que independem de inclusão em pauta para julgamento, observar-se-á, conforme a fase em que se encontrem, o disposto nas alíneas “a”, “b” e “e” do inc.
I;
III – se o requerimento for apresentado na sessão de julgamento, o secretário, após certificar a data do recebimento, encaminhá-lo-á ao Protocolo, adotando-se o procedimento previsto na alínea “e” do inc.
I;
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