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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 511. Aos processos que tramitam de forma física no Tribunal aplicam-se, no que couber, as regras
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 511. Aos processos que tramitam de forma física no Tribunal aplicam-se, no que couber, as regras previstas neste Regimento para os processos eletrônicos, devendo ser observado, ainda, o seguinte:
§ 5º A retirada dos autos da seção, por advogado (público, particular ou sociedade de advogados), defensor público, membro do Ministério Público ou pessoa credenciada por qualquer destes, somente será permitida nos casos em que assim a lei dispuser e mediante recibo, em livro de carga ou documento próprio, com a discriminação da data para devolução no prazo do ato a ser praticado.
I – decorrido o prazo e intimado para devolução no prazo de 3 (três) dias, perderá o advogado o direito à vista fora da secretaria ou seção, e incidirá em multa correspondente à metade do salário mínimo, sem prejuízo de que, verificada a falta, o fato seja comunicado pelo Relator ou pelo Presidente do órgão colegiado à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição da multa;
II – sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante ajuste prévio, por petição nos autos;
III – na hipótese prevista no inciso anterior, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo. Caso não devolva os autos tempestivamente, perderá, no mesmo processo, o direito de retirar os autos para obtenção de cópias, salvo se prorrogado o prazo pelo Relator ou pelo Presidente do órgão colegiado;
IV – publicada a pauta de julgamento, às partes será permitida vista dos autos físicos junto à secretaria, vedada a realização de carga, exceto para fins de extração de cópias na forma prevista no inciso anterior;
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO VI
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 511. Aos processos que tramitam de forma física no Tribunal aplicam-se, no que couber, as regras previstas neste Regimento para os processos eletrônicos, devendo ser observado, ainda, o seguinte:
§ 5º A retirada dos autos da seção, por advogado (público, particular ou sociedade de advogados), defensor público, membro do Ministério Público ou pessoa credenciada por qualquer destes, somente será permitida nos casos em que assim a lei dispuser e mediante recibo, em livro de carga ou documento próprio, com a discriminação da data para devolução no prazo do ato a ser praticado.
I – decorrido o prazo e intimado para devolução no prazo de 3 (três) dias, perderá o advogado o direito à vista fora da secretaria ou seção, e incidirá em multa correspondente à metade do salário mínimo, sem prejuízo de que, verificada a falta, o fato seja comunicado pelo Relator ou pelo Presidente do órgão colegiado à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição da multa;
II – sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante ajuste prévio, por petição nos autos;
III – na hipótese prevista no inciso anterior, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo. Caso não devolva os autos tempestivamente, perderá, no mesmo processo, o direito de retirar os autos para obtenção de cópias, salvo se prorrogado o prazo pelo Relator ou pelo Presidente do órgão colegiado;
IV – publicada a pauta de julgamento, às partes será permitida vista dos autos físicos junto à secretaria, vedada a realização de carga, exceto para fins de extração de cópias na forma prevista no inciso anterior;
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