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Que atos relativos ao endividamento público precisam de aprovação da Câmara Municipal?
Lei Orgânica do Município de Eusébio
Que atos relativos ao endividamento público precisam de aprovação da Câmara Municipal?
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Resposta
A Câmara deve aprovar assuntos relativos à dívida pública municipal.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 15. - Compete à Câmara com a sanção do Prefeito:
I – aprovar normas sobre Sistema Tributário: arrecadação, distribuição das rendas, isenções, anistias fiscais e de débitos;
II – aprovar matéria orçamentária: plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, divida pública;
III – autorizar o planejamento municipal: Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e legislação decorrente;
IV – autorizar Organização do Território Municipal, na forma da lei;
V – autorizar a concessão ou permissão de uso, alienação, aquisição, salvo quando se tratar de doação ao Município, sem encargo;
VI – autorizar a concessão ou permissão de Serviços Públicos;
VII – autorizar a concessão de auxílios ou Subvenções a Terceiros, nas áreas de educação, saúde e assistência social;
VIII – autorizar convênio com entidades públicas ou particulares;
IX – autorização de criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, e fixação da remuneração de servidores do Município, inclusive da Administração Indireta, observando os parâmetros da lei das diretrizes orçamentárias;
X – autorizar a estruturação organizacional do Município.
XI – fixar por lei de sua iniciativa, para viger na legislatura subseqüente, até o encerramento do 1º período legislativo do ano das eleições municipais, os subsídios dos Vereadores, observado para estes, a razão estabelecida na Constituição Federal, em espécie, considerando-se mantido o subsídio vigente, na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria, atualizado o valor monetário conforme estabelecido em lei municipal específica;
XII – fixar, por lei de sua iniciativa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal;
XIII – denominação de praças, vias e logradouros públicos, bem como sua modificação.
Parágrafo único O disposto neste artigo não exclui a competência concorrente do Chefe do Poder Executivo municipal.
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