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Que autorização têm os membros das comissões quanto ao deslocamento para locais necessários à investigação?
Lei Orgânica do Município de Eusébio
Que autorização têm os membros das comissões quanto ao deslocamento para locais necessários à investigação?
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Resposta
Podem transportar-se aos lugares onde se fizer mister sua presença e ali realizar os atos que lhes competirem.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 27. - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno da Câmara Municipal, serão criadas mediante requerimento de um terço dos seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 1º Os membros das comissões parlamentares de inquérito, a que se refere este artigo, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente:
I – proceder às vistorias e aos levantamentos nas repartições municipais e entidades descentralizadas, onde gozarão livre ingresso e permanência;
II – requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
III – transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que Ihes competirem.
§ 2º É fixada em 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo, para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta ou indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas comissões parlamentares de inquérito.
§ 3º No exercício de suas atribuições, poderão ainda, as comissões parlamentares de inquérito, através de seu Presidente:
I – determinar as diligências que reputarem necessárias;
II – proceder à convocação de Secretário Municipal ou de qualquer auxiliar direto do Prefeito;
III – tomar o depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
IV – proceder às verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta.
V – solicitar informações fiscais do Município, a quebra de sigilo bancário, convocar quem se fizer necessário para os devidos esclarecimentos e requerer força da Guarda Municipal para o desempenho de suas atividades.
§ 4º O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da comissão, solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
§ 5º Nos termos do Art. 3°, da Lei Federal n° 1.579, de 18 de março de 1952, as testemunhas serão intimadas, de acordo com o estabelecido nas prescrições da legislação penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz da comarca onde residem ou se encontram, na forma do Art. 218 do Código de Processo Penal.
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