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Para qual órgão deve ser dirigida uma manifestação na forma de anteprojeto de lei?
Lei Orgânica do Município de Eusébio
Para qual órgão deve ser dirigida uma manifestação na forma de anteprojeto de lei?
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Resposta
À Câmara Municipal.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 64. - O povo, organizado através de qualquer entidade representativa de atividades artísticas, culturais, esportivas e profissionais em geral, localmente constituída, terá direta participação no processo de decisão do Poder Municipal, tanto Legislativo quanto Executivo, com propostas concretas, por escrito, sob a forma de sugestão de Anteprojeto de Lei e/ou de sugestão de Anteprojeto de Planejamento Administrativa quando as apreciará:
I – pela unanimidade da Diretoria de Entidade Legal em funcionamento;
II – pelos Presidentes de pelo menos três Entidades Locais em funcionamento;
III – por, no mínimo, 100 (cem) eleitores com domicílio eleitoral no Município;
IV – por 5% (cinco par cento) do eleitorado do Município, que tenha votado na última eleição caso em que a proposta se denomina “Projeto de Lei” ou “Projeto de Planejamento”.
§ 1º Quando a manifestação for um Anteprojeto de Lei, esta será dirigida á Câmara Municipal que, obrigatoriamente, a receberá e lerá no expediente da primeira sessão ordinária seguinte à recepção, e sobre ela a Mesa Diretora emitirá parecer. Se o parecer opinar pela rejeição do Anteprojeto, na sessão na qual o parecer seja submetido à discussão e julgamento do Plenário, o autor do Anteprojeto, como tal considerado o primeiro signatário do seu encaminhamento, terá direita a usar da palavra por 10 (dez) minutos, prorrogáveis por igual tempo, para defender a proposta no Plenário da Câmara. Caso o parecer da Mesa Diretora concluir, por unanimidade, pela aceitação Anteprojeto será considerado como Projeto de Lei e seguirá, dai por diante, pela forma regimental, o curso de processa legislativo, dando-se do fato conhecimento aos interessados.
§ 2º Se a Mesa Diretora se omitir na providência, quaisquer dos signatários do Anteprojeto podem solicitar ao Secretário da Mesa Diretora que ponha a matéria na 1ª (primeira) ordem do dia da sessão subseqüente para efeito de tramitação.
§ 3º A não observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º acima, o Presidente e/ou Secretário incorrerá (ão) em infração político-administrativa sujeito (s) à suspensão do exercício do mandato, sem remuneração por 15 (quinze) dias por decisão da maioria absoluta do plenário.
§ 4º Em se tratando de Anteprojeto de Planejamento Administrativo este será remetido ao Prefeito que o encaminhará, obrigatoriamente, ao setor competente da administração para conhecimento do assunto e emissão de parecer. Se este for desfavorável, o primeiro signatário do anteprojeto ou representantes designados pelos signatários, será (ão) chamado (s) a defender a proposta com vistas a reconsideração da decisão.
§ 5º O Prefeito e/ou responsável pelo setor, conforme o parágrafo anterior ficam sujeitos às penalidades, cominadas no § 3º, através de provocação da Câmara Municipal.
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