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Flashcard FC523917

Que medida podem adotar os signatários se a Mesa Diretora se omitir em providenciar a tramitação do anteprojeto?

Lei Orgânica do Município de Eusébio

De acordo com o assunto Direito Constitucional Municipal: Lei Orgânica do Município de Eusébio, responda:

Que medida podem adotar os signatários se a Mesa Diretora se omitir em providenciar a tramitação do anteprojeto?
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Resposta

Solicitar ao Secretário da Mesa Diretora que ponha a matéria na primeira ordem do dia da sessão subsequente para efeito de tramitação.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 64. - O povo, organizado através de qualquer entidade representativa de atividades artísticas, culturais, esportivas e profissionais em geral, localmente constituída, terá direta participação no processo de decisão do Poder Municipal, tanto Legislativo quanto Executivo, com propostas concretas, por escrito, sob a forma de sugestão de Anteprojeto de Lei e/ou de sugestão de Anteprojeto de Planejamento Administrativa quando as apreciará:
I – pela unanimidade da Diretoria de Entidade Legal em funcionamento;
II – pelos Presidentes de pelo menos três Entidades Locais em funcionamento;
III – por, no mínimo, 100 (cem) eleitores com domicílio eleitoral no Município;
IV – por 5% (cinco par cento) do eleitorado do Município, que tenha votado na última eleição caso em que a proposta se denomina “Projeto de Lei” ou “Projeto de Planejamento”.
§ 1º Quando a manifestação for um Anteprojeto de Lei, esta será dirigida á Câmara Municipal que, obrigatoriamente, a receberá e lerá no expediente da primeira sessão ordinária seguinte à recepção, e sobre ela a Mesa Diretora emitirá parecer. Se o parecer opinar pela rejeição do Anteprojeto, na sessão na qual o parecer seja submetido à discussão e julgamento do Plenário, o autor do Anteprojeto, como tal considerado o primeiro signatário do seu encaminhamento, terá direita a usar da palavra por 10 (dez) minutos, prorrogáveis por igual tempo, para defender a proposta no Plenário da Câmara. Caso o parecer da Mesa Diretora concluir, por unanimidade, pela aceitação Anteprojeto será considerado como Projeto de Lei e seguirá, dai por diante, pela forma regimental, o curso de processa legislativo, dando-se do fato conhecimento aos interessados.
§ 2º Se a Mesa Diretora se omitir na providência, quaisquer dos signatários do Anteprojeto podem solicitar ao Secretário da Mesa Diretora que ponha a matéria na 1ª (primeira) ordem do dia da sessão subseqüente para efeito de tramitação.
§ 3º A não observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º acima, o Presidente e/ou Secretário incorrerá (ão) em infração político-administrativa sujeito (s) à suspensão do exercício do mandato, sem remuneração por 15 (quinze) dias por decisão da maioria absoluta do plenário.
§ 4º Em se tratando de Anteprojeto de Planejamento Administrativo este será remetido ao Prefeito que o encaminhará, obrigatoriamente, ao setor competente da administração para conhecimento do assunto e emissão de parecer. Se este for desfavorável, o primeiro signatário do anteprojeto ou representantes designados pelos signatários, será (ão) chamado (s) a defender a proposta com vistas a reconsideração da decisão.
§ 5º O Prefeito e/ou responsável pelo setor, conforme o parágrafo anterior ficam sujeitos às penalidades, cominadas no § 3º, através de provocação da Câmara Municipal.

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