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Qual fato gerador caracteriza o imposto municipal sobre propriedade predial e territorial urbana?

Lei Orgânica do Município de Eusébio

De acordo com o assunto Direito Constitucional Municipal: Lei Orgânica do Município de Eusébio, responda:

Qual fato gerador caracteriza o imposto municipal sobre propriedade predial e territorial urbana?
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Resposta

A lei estabelece que o fato gerador é a propriedade de imóvel urbano, abrangendo prédios e terrenos situados em zona urbana.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 76. - Compete ao Município instituir imposto sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar federal.
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I poderá:
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b) compete ao Município em razão de localização do bem.
§ 3º A lei municipal observará as alíquotas máximas, bem como a exclusão da incidência do imposto previsto no inciso III para as exportações de serviços para o Exterior, quando estabelecidas em lei complementar.

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