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Quais transmissões estão isentas da incidência do imposto sobre transmissão onerosa de bens imóveis?
Lei Orgânica do Município de Eusébio
Quais transmissões estão isentas da incidência do imposto sobre transmissão onerosa de bens imóveis?
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Resposta
Ficam excluídas da incidência as transmissões de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital e as transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; salvo quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens, a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 76. - Compete ao Município instituir imposto sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar federal.
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I poderá:
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b) compete ao Município em razão de localização do bem.
§ 3º A lei municipal observará as alíquotas máximas, bem como a exclusão da incidência do imposto previsto no inciso III para as exportações de serviços para o Exterior, quando estabelecidas em lei complementar.
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