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O que a Lei Orgânica do Município de Eusébio (CE) veda quanto à exigência ou aumento de tributos pelo Município?
Lei Orgânica do Município de Eusébio
O que a Lei Orgânica do Município de Eusébio (CE) veda quanto à exigência ou aumento de tributos pelo Município?
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Resposta
A vedação é que o Município aumente ou exija tributo sem prévia lei que o estabeleça.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 77. - É vedado ao Município, sem prejuízo de outras garantias ao contribuinte:
I – aumentar ou exigir tributo sem prévia lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
IV – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
d) ou no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
V – utilizar tributo com efeito de confisco;
VI – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;
VII – instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços do Estado e da União;
b) templos de qualquer seita religiosa;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de Educação, Cultura, pesquisa de assistência social e religiosa, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1º Fica extensiva às fundações e às autarquias a vedação do inciso VII, a, desde quando instituídas e mantidas pelo poder público, no que tange ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º As vedações do inciso VII, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente, comprador da obrigação de pagar impostos relativos ao bem imóvel.
§ 3º As vedações contidas no inciso Vll, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 5º A concessão de isenção e de anistia de tributos de competência do Município deverá ser sempre procedida de processo e autorização legislativos, aprovados por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 6º Somente por motivos supervenientes e por casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, conceder-se-á isenção e anistia de tributos municipais, devendo a lei que a autorize ser aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 7º Ressalve-se que a concessão de quaisquer benefícios tributários, compreendidos por isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.
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