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A concessão de benefícios tributários gera direito adquirido ao beneficiário?
Lei Orgânica do Município de Eusébio
A concessão de benefícios tributários gera direito adquirido ao beneficiário?
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Resposta
Não. A concessão de benefícios tributários, incluindo isenção, anistia ou moratória, não gera direito adquirido.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 77. - É vedado ao Município, sem prejuízo de outras garantias ao contribuinte:
[...]
§ 1º Fica extensiva às fundações e às autarquias a vedação do inciso VII, a, desde quando instituídas e mantidas pelo poder público, no que tange ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º As vedações do inciso VII, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente, comprador da obrigação de pagar impostos relativos ao bem imóvel.
§ 3º As vedações contidas no inciso Vll, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 5º A concessão de isenção e de anistia de tributos de competência do Município deverá ser sempre procedida de processo e autorização legislativos, aprovados por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 6º Somente por motivos supervenientes e por casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, conceder-se-á isenção e anistia de tributos municipais, devendo a lei que a autorize ser aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 7º Ressalve-se que a concessão de quaisquer benefícios tributários, compreendidos por isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.
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