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Quando um investimento cuja execução ultrapassa um exercício financeiro pode ser iniciado?
Lei Orgânica do Município de Eusébio
Quando um investimento cuja execução ultrapassa um exercício financeiro pode ser iniciado?
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Resposta
Somente se houver prévia inclusão no plano plurianual ou existir lei que autorize sua inclusão.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 82. - As normas orçamentárias do Município obedecerão às disposições da Constituição da República, às normas gerais de direito financeiro e ao disposto nesta Lei Orgânica, devendo o Município programar suas atividades financeiras mediante leis de iniciativa do Poder Executivo, abrangendo:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias anuais;
III – os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas de administração pública municipal direta e indireta, abrangendo os programas de manutenção e expansão das ações do governo.
§ 2º Fica assegurada a participação da comunidade, a partir das regiões do Município, nas etapas de elaboração, definição e acompanhamento da execução do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, observado o que estabelece o art. 6º desta Lei Orgânica.
§ 3º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 4º A lei de diretrizes orçamentárias de caráter anual compreenderá:
I – as metas e as prioridades da administração pública municipal direta e indireta;
II – as projeções das receitas e as despesas para o exercício financeiro subseqüente;
III – os critérios para a distribuição setorial e regional dos recursos para os órgãos e as entidades administrativas do Município;
IV – as diretrizes relativas à política de pessoal da administração direta e indireta do Município;
V – as orientações do planejamento pára elaboração e execução das normas da lei orçamentária anual;
VI – os ajustamentos do plano plurianual decorrentes de uma reavaliação da realidade econômica e social do Município;
VII – as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VIII – as políticas de aplicação dos agentes financeiros oficiais de fomento, apresentando o plano de propriedade das aplicações financeiras e destacando os projetos de maior relevância;
IX – os demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas públicas decorrentes da concessão de quaisquer benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia pela administração pública municipal.
§ 5º O chefe do Poder Executivo ordenará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, a publicação de relatórios resumidos de execução orçamentária com remessa suficiente da matéria para apreciação da Câmara Municipal.
§ 6º Os planos de programas municipais, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual apreciado pela Câmara Municipal.
§ 7º A lei orçamentária anualmente compreenderá:
I – o orçamento fiscal, fixando as despesas referentes aos poderes do Município, seus fundos, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, órgãos e entidades da administração direta e indireta, estimadas as receitas, efetivas e potenciais, aqui incluídas as renúncias fiscais a qualquer título;
II – o orçamento de investimento das empresas públicas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as unidades e os órgãos a ela vinculadas, da administração direta ou indireta, compreendendo receitas próprias e as receitas de transferência do erário municipal e suas aplicações relativas às fundações.
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