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Como devem ser utilizados os recursos sem despesas correspondentes decorrentes de veto, emenda ou rejeição do projeto da lei orçamentária anual?
Lei Orgânica do Município de Eusébio
Como devem ser utilizados os recursos sem despesas correspondentes decorrentes de veto, emenda ou rejeição do projeto da lei orçamentária anual?
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Resposta
Podem ser utilizados mediante créditos especiais ou créditos suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 82. - As normas orçamentárias do Município obedecerão às disposições da Constituição da República, às normas gerais de direito financeiro e ao disposto nesta Lei Orgânica, devendo o Município programar suas atividades financeiras mediante leis de iniciativa do Poder Executivo, abrangendo:
[...]
§ 8º Os orçamentos previstos no § 6°, itens I, II, III e IV deste artigo, deverão ser elaborados em consonância com a política de desenvolvimento urbano e regional, integrante do Plano Plurianual.
§ 9º O projeto da lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas públicas decorrentes de concessão de quaisquer benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, pela administração municipal, detalhados de forma regionalizada e identificando os objetivos de referidas concessões.
§ 10 A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de crédito ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 11 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 12 O Poder Executivo instituirá o orçamento participativo como força de viabilizar a participação popular na elaboração, definição e acompanhamento do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual.
§ 13 Os créditos devidamente autorizados deverão ser demonstrados suas aplicações quadrimestralmente na conformidade da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 14 A reestimativa por parte do Poder Legislativo, em qualquer unidade orçamentária, só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
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