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Que condição de compatibilidade deve ser observada para aprovação de emendas ao projeto de lei orçamentário?
Lei Orgânica do Município de Eusébio
Que condição de compatibilidade deve ser observada para aprovação de emendas ao projeto de lei orçamentário?
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Resposta
As emendas ao projeto de lei orçamentário só podem ser aprovadas se forem compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 86. - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e os créditos adicionais serão obrigatoriamente apreciados pela Câmara Municipal.
§ 1º Caberá às comissões técnicas competentes da Câmara Municipal:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo Municipal, inclusive com observância aos dispostos no § 3° do artigo 31 da Constituição Federal;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, regionais e setoriais, previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
§ 2º As emendas serão apresentadas à comissão competente, que sobre elas emitirá parecer e apreciadas em Plenário, na forma regimental.
§ 3º As emendas ao projeto de lei orçamentário ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados nos casos em que:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferência de recursos para entidades da administração indireta, na forma da lei.
III – sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões; ou
b) os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas, quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º O Prefeito Municipal poderá enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não tiver sido iniciada a votação em Plenário, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariem o disposto quanto a esta matéria, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 7º Sempre que solicitado pela Câmara Municipal por decisão da maioria dos seus membros, o Tribunal de Contas dos Municípios emitirá, no prazo nunca superior a quinze dias úteis, parecer prévio sobre a proposta orçamentária.
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